terça-feira, 22 de dezembro de 2009

MODULO: CP

1. Conflito laboral (Empresa de Transporte)

Empresa Transportadora de Mercadorias a nível Nacional e Internacional
Aos trabalhadores da Empresa foi comunicado que o uso do telemóvel fornecido por parte do Empregador, só deveria ser para uso laboral. O camião disponibilizado pela empresa não poderia circular fora do horário laboral estipulado pelo código de trabalho que são 8h diárias e as 40 semanais, ou fora do expediente nem para uso pessoal. Assim como alguns deveres que terão de ser cumpridos como constata o código de trabalho no artigo 128º.
- Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;

- Realizar o trabalho com zelo e diligência;

- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;

- Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

- Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;


Ao efectuar o controlo dos mapas de despesas, verificou-se que um funcionário excedia abusivamente do uso do telemóvel para bem pessoal e posteriormente foi detectado pelos discos de controlo da velocidade, quilómetros e horas efectuadas pelo camião, o uso e gasto excessivo, sem a autorização do empregador.
Confrontado pelos seus actos e pelo mapa de despesas da empresa o funcionário não encontrou uma justificação plausível para o sucedido, o que levou a empresa a efectuar o seu despedimento usando os artigos referidos no código de trabalho secção IV, artigo 351º, que refere:
- Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
- Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;




Ao processar o seu despedimento por justa causa utilizando e aplicando todos os seus direitos e deveres, bem como as obrigações de ambas as partes Empresa Empregadora e Funcionário, a este foi lhe dado todas as suas regalias (vencimento, subsídios de natal, subsídio de ferias) a que tem direito.
Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade
Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição

1º Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2º A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3º Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4º À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.

Artigo 273.º Determinação da retribuição mínima mensal garantida
1º É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2º Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
3º Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
4º A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

Artigo 263.º Subsídio de Natal

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
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Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1º Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:

a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

2º No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.

3º Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

4º Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

5º Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Nesse processo a Empresa deduziu no seu vencimento todos os valores que o funcionário utilizou inadequadamente para o uso pessoal. O funcionário teve ainda que indemnizar a entidade Empregadora, devido ao elevado valor abusivo que retirou para o seu uso pessoal.

Artigo 323.º
Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

1º A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

2º O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.

3º A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.

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